
Inegável é a essencialidade da atividade minerária para o desenvolvimento e geração de riqueza no país e, quando essa essencialidade vai de encontro com questões de extrema relevância e função social, acabam por gerar amplas discussões a respeito, fazendo-se necessário o debate para que se chegue a um denominador comum, no impasse entre as situações conflitantes.
Sendo assim, é que atualmente no Brasil, se discute mais uma vez a legalidade/possibilidade de exploração econômica em terra indígenas, com destaque para a mineração, assunto este que divide opiniões e levanta discussões complexas, trazendo à baila a necessidade de observação de contexto histórico tanto da mineração, quanto da ocupação de terras por parte dos indígenas, tendo em vista a necessidade de preservação da cultura originária, bem como das tradições repassadas século a século.
Importante ainda destacar, que a discussão sobre mineração em terras indígenas vem se arrastando há anos, onde por diversas vezes foi posta em pauta e, em sua totalidade, nunca se desenvolveram a ponto de chegar numa regulamentação conforme determina a Carta Magna Brasileira.
Assim, novamente volta à tona o assunto, por meio do Projeto de Lei no 191/2020 de autoria do Poder Executivo, no qual busca a regulamentação das atividades econômicas em terras indígenas, onde novamente dividem opiniões ao longo do país, parecendo novamente, estarmos longe de uma solução amigável e que atenda as necessidades de ambos os lados.
Deste modo, suscintamente as opiniões contrárias sustentam a tese de dizimação de povos indígenas, tendo em vista que hoje já se encontram em números reduzidos dentro do território brasileiro e, a abertura para exploração de atividades econômicas, aceleraria o desaparecimento das comunidades.
Lado outro, aos defensores da exploração, sustentam que a atividade econômica traria grandes benefícios ao país como um todo, sendo forte aliado no desenvolvimento econômico e crescimento do país.
Por tais razões, é que o presente trabalho tem por escopo discutir por meio de análise crítica e imparcial, sobre questões legais e sociais a respeito da possibilidade de mineração em terras indígenas e, para estra bem fundamentado, traz visões e opiniões de pesquisadores e debatedores sobre o tema, bem como dados sobre territórios indígenas existentes no Brasil, informações sobre a mineração no país, caminhando para a conclusão com base nos elementos pesquisados.
No brasil, falar em intervenção para exploração econômica em terras indígenas é um assunto que causa discussões e dividem opiniões, razão pela qual até os dias atuais, as polêmicas sobre o tema rendem grandes debates e análises pelos mais diversos tipos de profissionais.
Sendo assim, inicialmente importante se faz conceituar o que se entende por povos indígenas e, segundo Arruti (2021) em artigo publicado no portal: pi.socioambiental.org, são:
Portanto, por povo indígena se entende como povo originário, nativo de país ou região, ou seja, são os primeiros povos, dos quais as tradições são passadas de geração a geração, com características próprias. Com efeito, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) ocorrido no ano de 2010, sobre população indígena Brasileira, constatou:
A pesquisa retro, ainda revelou que existem aproximadamente 274 (duzentos e setenta e quatro) línguas indígenas faladas, sendo distribuídas entre 305 (trezentos e cinco) etnias diferentes, destacando que há a necessidade de estudo mais aprofundado com auxílio de outras áreas de estudo, para indicação precisa da quantidade de línguas e possíveis variações que possam existir.
Deste modo, observa-se que o Brasil conta com grande diversidade de povos indígenas, que ainda mantém vivas suas tradições desde os costumes e modo de viver, até o modo de comunicação e linguagem.
Assim, as discussões sobre o tema de exploração econômica em terras indígenas, tem como um dos principais pontos a necessidade de preservação desses povos, tendo em vista que são as origens do nosso país, preservando nossa tradição e abarcando toda história nacional, protagonizada por nossos ancestrais, até que se chegássemos aos dias atuais.
Tais constatações nos remontam a necessidade de análise dos direitos dos povos indígenas, estando eles insculpidos tanto na Carta Magna Brasileira, quanto na legislação esparsa.
Assim, tendo como maior diploma normativo pátrio, necessário se faz atenção ao que preconiza o art. 231 da CF/88, in verbis:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Consoante se nota, os direitos indígenas estão garantidos constitucionalmente, assim como por meio de legislação infraconstitucional, com destaque para a Lei no 6.001/73 (Estatuto do Índio), bem como a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Todavia, apesar da necessidade de proteção, amparo e, principalmente conservação das tradições originárias, a própria legislação retromencionada, traz disposições acerca da exploração de riquezas do solo e subsolo das terras indígenas.
Com efeito, necessário se faz então, o enfrentamento sobre a possibilidade de mineração dentro de terras indígenas, por pessoas estranhas aos seus costumes, razão pela qual, inicialmente a lei no 6.001/73 (Estatuto do Índio), em seus arts. 44 e 45 determinam que a exploração dos recursos minerais, somente poderão ser realizadas por povos indígenas, senão vejamos:
Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei.
Ocorre que, tal lei é anterior à promulgação da atual Constituição Federal de 1988, que veio a permitir a exploração mineral dentro de terras indígenas com autorização do Congresso Nacional e com oitiva às comunidades afetadas, necessitando portanto, de regulamentação do tema, conforme redação do art. 231, § 3o da CF/88:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
[...]
§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando- lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Aliado a tal entendimento assinalado na Carta Magna, temos ainda a convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) recepcionada pela legislação brasileira, que em seu art. 15 assevera:
Artigo 15. 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos.
Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Deste modo, em razão da necessidade de regulamentação da matéria, é que o atual governo apresentou o Projeto de Lei no 191/2020, de autoria do Poder Executivo, tendo como principal objetivo a regulamentação da exploração de recursos minerais, hídricos e orgânicos em terras indígenas, estando atualmente, aguardando a criação da comissão especial pela mesa diretora.
Não obstante a necessidade de preservação dos povos indígenas, importante se faz destacar a relevância da mineração no cenário nacional, como grande aliado no desenvolvimento e geração de riquezas para o país.
Sendo assim, é sabido que a mineração possui características próprias, sendo a rigidez locacional uma de suas principais particularidades, tendo em vista que diferentemente de outros tipos de empreendimentos, a mineração apenas pode ocorrer onde se encontra o bem mineral/jazida, decorrente de atos próprios da natureza e, não, de uma escolha humana.
Portanto, aquelas empresas que se dediquem à exploração de atividades minerárias, devem se dirigir até o local de situação do bem mineral, não exercendo então, o poder de escolha de instalação da fábrica, senão o local de situação da jazida.
Aliado a tal fato, insta consignar a relevância dos bens minerais para a sobrevivência humana, tendo em vista que a mineração está presente em tudo aquilo que possuímos, de modo que, sem a exploração dos recursos minerais, a sobrevivência humana é diretamente afetada.
Consequência disso, é que a atividade minerária foi determinada pela legislação pátria como sendo de utilidade pública, por meio do art. 5o alínea f do Decreto-Lei no 3.365/41 e art. 2o, inciso I, alínea “c” da Resolução CONAMA no 369/2006, respectivamente:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
[...]
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica
Art. 2o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
[...]
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
Deste modo, conforme se pode observar, a atividade minerária é classificada nacionalmente como sendo de utilidade pública, justamente em função da sua essencialidade à sobrevivência humana, bem como a geração de riqueza e auxílio direto no desenvolvimento do país.
Evidenciando ainda mais a importância da mineração para o país, que em 04/02/2021 a Casa Civil por meio do seu sítio eletrônico publicou notícia informando que o faturamento do setor da mineração no Brasil, teve alta de 36% (trinta e seis por cento) subindo de 4,5 bilhões em 2019 para 6,1 bilhões em 2020, tendo como impacto aos cofres públicos um aumento na arrecadação de 72,2 bilhões em impostos – Fonte: Da Redação, conforme se observa do excerto extraído do informativo:
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) divulgados nessa quinta- feira (4), o faturamento do setor de mineração no Brasil somou R$ 209 bilhões em 2020, alta de 36% em relação a 2019 que congrega mais de 130 associados e é responsável por 85% da produção mineral no Brasil.
O resultado trouxe um aumento de R$ 72,2 bilhões na arrecadação de impostos. Destaque para a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), que passou de R$ 4,5 bilhões em 2019 para R$ 6,1 bilhões em 2020, beneficiando diretamente estados e municípios, em especial em Minas Gerais e Pará.
Deste modo, conforme se observa, o setor mineral foi responsável por aumento na arrecadação dos cofres públicos, atuando como grande aliado econômico durante a pandemia do Covid-19.
Não obstante, além do aumento na arrecadação de impostos, a mineração impacta diretamente no PIB do país, bem como na geração de emprego, girando a economia das mais diversas formas possíveis, conforme explica Noronha (2019):
De acordo com informações divulgadas pela ONU (Organização das Nações Unidas), o setor de mineração representa cerca de 200 mil empregos diretos e 800 mil indiretos no Brasil, correspondendo a 4% do PIB (Produto Interno Bruto) do país. Contribui também com 25% do saldo comercial brasileiro, segundo o Ministério de Minas e Energia foram exportados US$ 46,4 bilhões em 2017, com um superávit de US$ 23,4 bilhões.
Desta forma, o que pode se notar é a grande influência da mineração no Brasil, tendo em vista a vasta riqueza mineral encontrada dentro do território nacional e, ainda sim, pouco explorada.
Outrossim, apesar dos benefícios promovidos pela mineração, é importante destacar ainda que a atividade causam impactos ao meio ambiente, onde por meio de um acompanhamento por parte do órgãos ambiental, medidas mitigadoras são adotadas desde a concessão de lavra até a exaustão da mina, ou seja, durante todo o processo de criação, desenvolvimento e fechamento do empreendimento.
Assim, necessária se mostra a discussão sobre a possibilidade de intervenção em terras indígenas conforme propõe o P.L 191/2020, para exploração mineral, tendo em vista a riqueza do subsolo localizados dentro dessas regiões e, que, indubitavelmente, podem contribuir ainda mais para o avanço do país.
Lado outro, apesar da necessidade/possibilidade de intervenção, medidas de preservação da cultura indígena, devem ser adotadas e, suas comunidades, beneficiadas diretamente pela exploração de bens minerais dentro de suas terras.
Deste modo, é que surgem as mais diversas opiniões sobre o P.L 191/2020, tendo em vista que a flexibilização pretendida, abrange além da mineração, outras áreas como pesquisa e lavra de hidrocarbonetos e aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica, senão vejamos:
Regulamenta o § 1o do art. 176 e o § 3o do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.
A propósito o projeto traz condições que devem ser atendidas, para a viabilizar a exploração das terras indígenas, sendo elas: a) realização de estudo técnico prévio; b) a oitiva das comunidades indígenas afetadas; c) autorização do Congresso Nacional para o desenvolvimento das atividades do projeto; d) a participação das comunidades nos resultados decorrentes da exploração de suas terras e; e) indenização às comunidades em razão da restrição do usufruto da terra.
Segundo a proposta, o estudo técnico prévio seria aquele realizado na fase de planejamento setorial, tendo como objetivo precípuo avaliar o potencial para exploração das atividades pretendidas por meio da proposta, tendo como intermediador direto a Fundação Nacional do índio (Funai) para com as comunidades, externando a finalidade do estudo e, ainda, oportunizar o ingresso nas terras.
Por conseguinte, em relação à oitiva das comunidades afetadas, a proposta prevê que esta ocorrerá por conta do órgão encarregado de realizar o estudo prévio, em cooperação com a Funai, tendo como finalidade explicar os objetivos do empreendimento, respeitando as tradições e costumes indígenas, acesso à informação, linguagem clara, devendo ser realizado preferencialmente dentro das terras indígenas, transparência e canais moderadores de diálogo, sendo, a oitiva, condição essencial para aprovação do Congresso Nacional.
Somando a isso, por autorização do Congresso Nacional, o Projeto prevê que esta ocorrerá por meio de requisição do Presidente da República, devendo considerar a manifestação das comunidades indígenas, podendo ainda, o pedido ser formulado mesmo com manifestações contrárias das comunidades, devendo neste caso, estar devidamente fundamentado o pedido, anexando ainda, todos os relatórios técnicos, estudos realizados, relatório com resultado das oitivas das comunidades, podendo ainda, haver manifestação do Conselho de Defesa Nacional, quando as terras estiverem localizadas em área indispensável para a segurança nacional ou, faixa de fronteira.
A propósito, a proposta assevera que a participação das comunidades afetadas, no resultado da exploração dos recursos dentro de suas terras, deverão ocorrer no percentual de 0,7% (sete décimos por cento) do valor da energia elétrica que for produzida, de 0,5 a 1% (cinco décimos a um por cento) da produção de petróleo ou gás natural ou outros hidrocarbonetos e fluidos e, no caso da mineração 50% (cinquenta por cento) da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, ou seja, calculado com base no recolhimento de imposto incidente sobre as atividades de mineração.
Continua ainda por determinar, que os pagamentos referentes à exploração dos recursos, deverão ser pagos por meio de transferência bancária na data e modo acordados com o Conselho Curador e, ocorrendo a exploração em mais de uma terra indígena, os recursos deverão ser distribuídos proporcionalmente.
Por sua vez, sobre conselho curador, o Projeto determina que se tratam de entidades privadas nas quais são responsáveis pela gestão e governança dos recursos financeiros, decorrentes dos pagamentos da participação nos resultados da exploração, bem como, da restrição do usufruto da terra.
Já a indenização em razão da restrição do usufruto, resta proposto que as mesmas deverão ser pagas em decorrência de atividades de pesquisa mineral e exploração de hidrocarbonetos, instalação de empreendimentos para exploração de energia hidráulica, instalação e sistemas de transmissão distribuição e dutovias diversas da exploração mineral e de hidrocarbonetos, onde, restringindo ainda o pagamento de indenizações em fase de estudo prévio e, serão calculadas com base no grau de restrição do usufruto sobre o grau de restrição sobre a área da terra indígena ocupada.
O projeto ainda prevê a permissão de outorga de permissão de lavra garimpeira (PLG) dentro das terras indígenas, desde que haja consentimento das comunidades indígenas e, ainda, seja obedecido as normas constantes em regulamento do Ministério de Minas e Energia (MME).
Sinteticamente, são essas as pretensões do Projeto de Lei 191/2020, que tem gerado grandes discussões e polêmicas em todo país.
Consoante já bem explicitado, estamos diante de imbróglio no qual é apresentado duas essencialidades para o país, de um lado, a necessidade de preservação da cultura indígena, com seus costumes e modo de viver desde os tempos mais remotos, nos quais contribuíram para a origem do país.
De outro, a necessidade de exploração das riquezas e recursos minerais, tradicionalmente acondicionados dentro de terras indígenas, com grande potencial de extração e comercialização, contribuindo diretamente para o desenvolvimento social e econômico do país.
De primeira análise, torna difícil a escolha por “um lado”, entretanto, é perfeitamente possível alcançar um consenso por meio de debates maduros e com análises concretas, deixando de lado questões de crenças pessoais e fanatismos políticos desarrazoados.
Tal fato se mostra evidente, quando analisamos as mais diversas opiniões sobre o assunto, principalmente no meio político, bem como, de instituições ligadas aos povos indígenas, conforme notícia veiculada no portal Senado Notícias – Fonte: Agência Senado, observemos:
Pelo Twitter, o senador Humberto Costa (PT-PE) ironizou a proposta do governo, apontando que a medida é coerente com o pensamento de quem não considera o índio como um ser humano. O senador vê no projeto um risco para as florestas nacionais. Também pelo Twitter, o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) argumentou que essa exploração mineral e hídrica está prevista na Constituição, mas nunca foi regulamentada. Para Heinze, o projeto é um avanço.
Já a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) disse que a regulamentação da mineração e da geração de energia elétrica em terras indígenas é mais um exemplo de irresponsabilidade com o meio ambiente e com os índios. Na visão da senadora, a proposta do governo ainda pode acelerar o desmatamento.
— Cabe ao Congresso evitar que esse disparate siga adiante— registrou Eliziane na rede social.
Nesta quinta-feira (6), uma comitiva de indígenas visitou a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) para pedir apoio contra a proposta do Executivo. O presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), se comprometeu a intermediar um encontro da comitiva com a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a agendar a audiência pública para debater o assunto.
Também nesta quinta, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) divulgou uma nota de repúdio à proposta do governo. Para a Apib, o projeto vem “maquiado de falsas boas intenções e retóricas que induzem à cooptação e divisão dos povos, tergiversando o real sentido da autonomia, para na verdade autorizar também a invasão dos territórios indígenas por meio de outros empreendimentos tais como a agricultura extensiva, a pecuária e outros empreendimentos predatórios”. (Fonte: Agência Senado)
Portanto, conforme se verifica, as opiniões conflitantes se desdobram basicamente - para aqueles que são contra - no temor da dizimação dos povos indígenas, em detrimento de meros interesses econômicos e predatórios, desrespeitando assim a tradição e costume daqueles que são base do início do povo Brasileiro.
Lado outro, aos que defendem a exploração, observam a possibilidade de aceleração do crescimento e desenvolvimento do país, por meio do aproveitamento das riquezas e recursos naturais encontrados em nossas terras, fazendo com que os mesmos voltem em benefício ao avanço da pátria, sem deixar de preservar as tradições originais e os povos indígenas, posto que são partes fundamentais para que o povo Brasileiro se desenvolvesse em sociedade.
Sendo assim, ao que parece, trata-se de discussão longe de um consenso que atenda às necessidades, interesses e ideias de ambas as partes, mas se revela necessária, tendo em vista a lacuna constitucional existente e que gera impedimento à exploração da vasta riqueza mineral Brasileira existente dentro de terras indígenas.
De igual modo, dada a essencialidade da mineração, para que a mesma se desenvolva dentro das comunidades indígenas, necessário se faz amparo e proteção efetiva de seus costumes e tradições, por meio de incentivos, ações positivas de preservação desses povos, de modo que seja perfeitamente possível a conservação das nossas tradições mais antigas, bem como o aproveitamento mineral eficiente e beneficiador à toda população Brasileira, em especial aos povos indígenas.
Assim, como proposto na Introdução, o presente trabalho traçou uma linha de raciocínio abordando sobre o tema “Mineração em Terras Indígenas” e trouxe à tona a ideia defendida que é a necessidade da exploração mineral, desde que sejam preservadas com efetividade e compromisso governamental por meio de ações positivas na conservação de tradições e respeito aos indígenas.
Para tanto, o artigo utilizou de estudos sobre normas constitucionais, legislação especial, ideias de autores em artigos relacionados ao tema, nos quais todos apresentam a necessidade de uma discussão mais apurada, de modo a ouvir ambas as partes, até que se chegue a um denominador comum, que atenda aos dois lados da discussão. Também, foi evidenciado o caminho para resolução do problema. Em complemento, ampliou a forma de e interpretação e de discussão sobre o problema da mineração em terras indígenas, que é de extrema importância na sociedade e que há anos vem sendo discutido. Discussão essa, que conta com opiniões favoráveis e contrárias.
De um lado, os contrários à intervenção em terras indígenas para exploração econômica argumentam que tais atividades podem levar à extinção desses povos, tendo em vista os grandes danos ocasionados em razão de atividades de natureza minerária, energética e de hidrocarbonetos.
Por outro lado, os defensores da regulamentação, evidenciam o benefício da extração dos recursos naturais existentes nas terras indígenas, correlacionando a exploração à melhora na economia, desenvolvimento e avanço do país.
Fato é, que trata-se de discussão delicada e sempre que for colocada em pauta, gerará sempre opiniões contrárias e favoráveis, necessitando então de análises mais cuidadosas tomando por base o respeito aos interesses conflitantes e buscando uma solução que atenda aos dois lados, sem sobrepeso de um sobre o outro, mantendo sempre a paridade nas relações, possibilitando assim avanço e preservação, simultaneamente.
A bem da verdade, um consenso sobre a delicada discussão, gerará benefícios para ambos os lados, ainda que de opiniões diversas e conflitantes, tendo em vista que o ajuste na possibilidade de intervenção em terras indígenas, com meios eficazes de preservação cultural e social de seus costumes, modo de vida e de comunicação, revela ainda mais a eficiência nacional em explorar suas riquezas naturais, com efetividade no amparo e proteção às tradições originárias do país.
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